Duplicata: O Que É, Tipos (Mercantil, de Serviço e Escritural), Emissão, Protesto e Cobrança

Duplicata: O Que É, Tipos (Mercantil, de Serviço e Escritural), Emissão, Protesto e Cobrança

documentar uma venda a prazo de mercadorias (duplicata mercantil) ou uma prestação de serviços (duplicata de serviço). Ela é regulada pela Lei nº 5.474/1968, a Lei da Duplicata. Desde a Lei nº 13.775/2018, a duplicata também pode existir só em formato digital: é a duplicata escritural, registrada em sistemas autorizados pelo Banco Central. O ecossistema da duplicata escritural foi lançado pelo BC em 30/06/2026 e o uso será obrigatório nas operações de crédito com instituições financeiras a partir de junho de 2027 para empresas com receita bruta acima de R$ 300 milhões. Se não for paga, a duplicata pode ser protestada em cartório e executada judicialmente.

Para quem vende a prazo, a duplicata é mais do que um papel de controle. Ela prova a venda, sustenta a cobrança, vira garantia em operações de crédito e, quando o cliente não paga, abre caminho para o protesto e a execução. Em 2027, ela também muda de forma: deixa de ser um documento que cada empresa controla do seu jeito e passa a ser um registro único, rastreável e consultável por bancos e fundos.

Este guia reúne o que um time financeiro precisa saber sobre duplicatas: definição, tipos, o que diz a lei, como emitir, modelo preenchido, o novo cronograma do Banco Central e o que fazer quando a duplicata vence.

O que é duplicata?

Duplicata é um título de crédito emitido pelo vendedor (ou prestador de serviços) que representa o valor de uma venda a prazo e a obrigação do comprador de pagá-lo no vencimento. Ela é sempre extraída de uma fatura e corresponde a uma única fatura. No Brasil, a duplicata é um título “causal”: só pode nascer de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços que realmente aconteceu.

Na relação da duplicata, há três figuras:

  • Sacador: quem emite a duplicata e tem o direito de receber. É o vendedor ou prestador de serviços (o credor).
  • Sacado: quem deve pagar. É o comprador ou tomador do serviço (o devedor).
  • Endossatário ou portador: quem recebe a duplicata por transferência, como um banco, um FIDC ou uma factoring numa operação de desconto ou antecipação.

Um ponto que costuma gerar confusão: a lei obriga o vendedor a emitir fatura nas vendas com prazo de 30 dias ou mais (art. 1º da Lei 5.474/1968), mas a emissão da duplicata é facultativa (art. 2º). Na prática, as empresas que vendem a prazo emitem duplicata porque é ela que permite cobrar, protestar, executar e negociar o crédito. E, se o vendedor quiser um título de crédito para documentar aquela venda, a lei só admite a duplicata.

Hoje, a fatura costuma vir dentro da própria NF-e (a chamada nota fiscal-fatura), e a duplicata aparece no campo de cobrança da nota, com número, vencimento e valor de cada parcela.

Para que serve a duplicata?

A duplicata cumpre cinco funções no dia a dia financeiro de uma empresa B2B:

  1. Prova a venda e o valor devido, com vencimento definido.
  2. Formaliza a cobrança. É o documento ao qual o boleto ou o Pix de cobrança fica vinculado.
  3. É título executivo extrajudicial. Aceita, ou protestada com comprovante de entrega, permite ir direto à execução, sem ação de conhecimento.
  4. Pode ser protestada em cartório, o que pressiona o pagamento e torna a inadimplência pública.
  5. Vira crédito. Pode ser descontada, antecipada, cedida a um FIDC ou dada em garantia de capital de giro.

Para o CFO, a última função é a que mais pesa no caixa. Uma carteira de duplicatas bem documentada é um ativo que reduz o custo de capital. Uma carteira desorganizada, cheia de títulos sem aceite, sem comprovante de entrega ou com dados divergentes do ERP, vale menos na mesa do banco e demora mais para virar caixa. Isso aparece direto no DSO (prazo médio de recebimento).

Lei da Duplicata: o que diz a Lei 5.474/1968

A Lei nº 5.474/1968, conhecida como Lei da Duplicata, define como a duplicata nasce, circula, é cobrada e prescreve. Em 2018, a Lei nº 13.775 criou a duplicata escritural, e o Banco Central a regulamentou pela Resolução BCB nº 339/2023, alterada pela Resolução BCB nº 540/2025.

Os pontos da Lei da Duplicata que mais afetam a rotina financeira:

 

Tema O que a lei diz Artigo
Fatura Obrigatória nas vendas mercantis com prazo de 30 dias ou mais Art. 1º
Emissão da duplicata Facultativa. Se houver título, só pode ser duplicata. Uma duplicata = uma fatura Art. 2º
Requisitos Lista de dados obrigatórios (ver modelo abaixo) Art. 2º, §1º
Remessa ao comprador Em até 30 dias da emissão Art. 6º
Devolução com aceite Em até 10 dias do recebimento, com aceite ou com as razões da recusa Art. 7º
Recusa do aceite Só por avaria ou não recebimento da mercadoria, vícios de qualidade ou quantidade, ou divergência de prazo ou preço Art. 8º
Protesto Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento Art. 13
Prazo do protesto Quem não protesta em 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra endossantes e avalistas Art. 13, §4º
Execução Duplicata aceita, ou não aceita mas protestada e com comprovante de entrega Art. 15
Prescrição 3 anos do vencimento contra o sacado e avalistas Art. 18
Livro de Registro de Duplicatas Escrituração obrigatória para quem emite duplicatas Art. 19
Duplicata de serviços Regras aplicáveis à prestação de serviços Arts. 20 a 22
Triplicata Segunda via, em caso de perda ou extravio Art. 23

Tipos de duplicatas

Existem dois tipos de duplicata pela origem (mercantil e de serviço) e duas formas pelo suporte (cartular e escritural). Uma duplicata mercantil pode ser cartular ou escritural, assim como uma de serviço.

 

Tipo Origem Forma Base legal Quando usar
Duplicata mercantil Venda de mercadorias a prazo Cartular ou escritural Lei 5.474/1968 Indústria, distribuição, atacado
Duplicata de serviço Prestação de serviços Cartular ou escritural Lei 5.474/1968, arts. 20–22 Serviços B2B, manutenção, logística, SaaS faturado
Duplicata escritural Mercantil ou de serviço Só digital, em sistema autorizado pelo BC Lei 13.775/2018 + Res. BCB 339/2023 Obrigatória nas operações com IFs a partir de jun/2027 (grandes empresas)
Duplicata “virtual” Mercantil ou de serviço Sem papel, cobrada por boleto e protestada por indicação Prática de mercado reconhecida pela jurisprudência Modelo dominante até a chegada da escritural
Triplicata Substitui a duplicata original Cartular Art. 23 Perda, extravio ou retenção da duplicata
Duplicata rural Venda a prazo de produtos rurais Cartular Decreto-Lei 167/1967 Agronegócio

Duplicata mercantil

Duplicata mercantil é a duplicata emitida a partir da venda a prazo de mercadorias. É o tipo mais comum em indústrias, distribuidoras e atacadistas. Ela nasce da fatura (ou da NF-e com fatura), deve ser enviada ao comprador para aceite e, se não for paga, pode ser protestada e executada.

Para cobrar uma duplicata mercantil sem aceite, a empresa precisa do comprovante de entrega da mercadoria (canhoto da nota assinado, comprovante da transportadora ou registro eletrônico de entrega). Sem ele, o título perde força executiva e a cobrança judicial fica mais lenta. Veja quais documentos comprobatórios vale manter organizados.

Duplicata de serviço

Duplicata de serviço (ou duplicata de prestação de serviços) é a duplicata emitida a partir de uma fatura de serviços prestados. Segue as mesmas regras de aceite, protesto e execução da mercantil. A diferença está na prova: no lugar do comprovante de entrega, vale o documento que comprove a prestação do serviço e o vínculo contratual (contrato, ordem de serviço, relatório de execução, aceite do cliente).

Empresas de serviços recorrentes costumam negligenciar essa prova. Na hora de protestar ou executar, descobrem que não têm como demonstrar que o serviço daquele mês foi prestado.

Duplicata escritural (ou eletrônica)

Duplicata escritural é a duplicata emitida exclusivamente em formato digital, por meio de lançamento em um sistema eletrônico de escrituração operado por entidade autorizada pelo Banco Central. Ela foi criada pela Lei 13.775/2018 e não existe em papel: nasce, circula, é negociada e é paga dentro do sistema. No mercado, também é chamada de duplicata eletrônica ou duplicata digital. Para entender a emissão digital no dia a dia, veja o guia de duplicata eletrônica.

Como ela funciona:

  • O sacador emite a nota fiscal e pede ao escriturador a emissão da duplicata escritural.
  • O escriturador emite o título e o apresenta ao sacado, que aceita ou recusa pelo próprio sistema.
  • A duplicata é registrada em uma registradora. Todo evento que a afeta (cessão, garantia, pagamento, cancelamento) fica no histórico.
  • Quando a empresa quer antecipar, autoriza o financiador (banco, FIDC, securitizadora, factoring) a consultar sua agenda de duplicatas.

Exemplo prático: uma distribuidora de insumos vende R$ 180 mil para uma rede varejista, com pagamento em 60 dias. No modelo antigo, a duplicata ficava no ERP da distribuidora e no banco onde o boleto foi registrado. Nada impedia, tecnicamente, que o mesmo crédito fosse oferecido a dois financiadores. No modelo escritural, a duplicata existe uma única vez, num registro que qualquer financiador autorizado consulta. A distribuidora pode levar o título ao banco ou fundo que oferecer a menor taxa, e o varejista acompanha o título e responde pelo aceite no sistema.

Duplicata escritural: o que muda e o cronograma do Banco Central

O Banco Central lançou oficialmente o ecossistema da duplicata escritural em 30 de junho de 2026 e autorizou B3, CERC e Núclea a operar como escrituradoras. Segundo o BC, o mercado envolvido gira em torno de R$ 11 trilhões, com cerca de 2 milhões de empresas emissoras de duplicatas e 18 mil grandes empresas sacadas.

Cronograma da duplicata escritural (2026–2028)

Fase Quando Quem é alcançado
Lançamento do ecossistema e autorização das escrituradoras 30/06/2026 B3, CERC e Núclea
Produção assistida (adesão voluntária, papel e escritural convivem) De meados de julho/2026 a janeiro/2027 Empresas que quiserem testar
Obrigatoriedade para empresas de grande porte Junho/2027 Receita bruta anual acima de R$ 300 milhões
Obrigatoriedade para empresas de médio porte Dezembro/2027 Receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões e até R$ 300 milhões
Obrigatoriedade para empresas de pequeno porte Junho/2028 Receita bruta anual acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões

Atenção às datas: pela regulamentação, os prazos de 180, 360 e 540 dias são contados a partir de um marco técnico (a implementação da interoperabilidade entre os sistemas de escrituração), que o Banco Central formaliza por ato próprio. As datas acima são as divulgadas pelo BC no lançamento e podem ser ajustadas.

Quem é obrigado, na prática

A obrigação formal recai sobre as instituições financeiras: pela Resolução CMN nº 4.815/2020 (alterada pela Resolução CMN nº 5.094/2023), elas só poderão negociar recebíveis mercantis por meio de duplicatas escriturais, conforme o porte do sacador. A duplicata em papel continua válida. Mas, para a empresa que antecipa recebíveis, desconta duplicatas ou usa a carteira como garantia de capital de giro, sem escrituração não haverá como negociar o recebível.

O que muda para o CFO de média e grande empresa

  1. Prazos mais curtos de aceite. No modelo escritural, a duplicata deve ser apresentada ao sacado em até 2 dias úteis da emissão. O sacado tem até 10 dias para recusar e até 15 dias para aceitar, pelo sistema.
  2. Sua empresa também é sacada. Mesmo antes de ser obrigada como emissora, a empresa vai receber duplicatas escriturais de fornecedores e precisará aceitar ou recusar no sistema. Isso exige um fluxo de contas a pagar com dono e prazo.
  3. Fim das cláusulas que travam a circulação. A Lei 13.775/2018 torna nulas as cláusulas contratuais que proíbam, limitem ou encareçam a emissão ou a circulação de duplicatas. Contratos com clientes grandes que vedam a cessão de recebíveis precisam ser revistos.
  4. Integração ERP–escrituradora. O módulo fiscal e financeiro do ERP precisa emitir, enviar e conciliar eventos com a escrituradora.
  5. A qualidade da carteira fica visível. Com o histórico de cada título num registro único, financiadores conseguem precificar o risco título a título. Carteira com atraso alto, aceite baixo e dados inconsistentes vai custar mais caro para antecipar.

Checklist de preparação (para começar ainda em 2026):

  • Confirmar com o banco e o fornecedor do ERP o plano de integração com uma escrituradora.
  • Mapear quais clientes (sacados) já estão cadastrados em escrituradoras.
  • Revisar contratos com cláusulas de vedação à cessão de recebíveis.
  • Definir dono e prazo para aceitar ou recusar duplicatas escriturais recebidas de fornecedores.
  • Sanear o cadastro de clientes (CNPJ, e-mail e telefone atualizados) e o histórico de pagamento.
  • Medir a qualidade da carteira hoje: DSO, aging, taxa de atraso por cliente. A Calculadora de DSO gratuita ajuda no ponto de partida.

Modelo de duplicata: requisitos e exemplo preenchido

Pelo art. 2º, §1º da Lei da Duplicata, a duplicata deve conter:

  1. A denominação “duplicata”, a data de emissão e o número de ordem.
  2. O número da fatura de origem.
  3. A data certa do vencimento ou a declaração de que é à vista.
  4. Nome e domicílio do vendedor e do comprador.
  5. O valor a pagar, em algarismos e por extenso.
  6. A praça de pagamento.
  7. A cláusula “à ordem”.
  8. A declaração de reconhecimento da exatidão e da obrigação de pagar, a ser assinada pelo comprador como aceite.
  9. A assinatura do emitente.

Duplicata exemplo (dados fictícios):

Campo Exemplo
Denominação DUPLICATA MERCANTIL
Número de ordem 004512/01
Data de emissão 05/11/2026
Fatura de origem NF-e nº 004512, série 1
Vencimento 05/01/2027
Sacador (vendedor) Distribuidora Alfa Ltda. · CNPJ 00.000.000/0001-00 · Rua Exemplo, 100, Campinas/SP
Sacado (comprador) Rede Beta Comércio S.A. · CNPJ 11.111.111/0001-11 · Av. Modelo, 2.000, São Paulo/SP
Valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
Praça de pagamento São Paulo/SP
Cláusula À ordem
Aceite “Reconheço a exatidão desta duplicata e a obrigação de pagá-la à Distribuidora Alfa Ltda. ou à sua ordem na praça e no vencimento acima.” Assinatura do sacado
Assinatura do emitente Distribuidora Alfa Ltda.

Se a venda for parcelada em três vezes, a mesma fatura gera três duplicatas (004512/01, /02 e /03), cada uma com seu vencimento. Na duplicata escritural, esses mesmos dados são enviados à escrituradora em formato eletrônico, e o aceite acontece no sistema.

Como emitir uma duplicata: passo a passo

  1. Feche a venda a prazo e emita a NF-e com fatura, discriminando parcelas, vencimentos e valores.
  2. Gere a duplicata a partir da fatura. No ERP, cada parcela da NF-e vira uma duplicata com número de ordem próprio. Na escritural, o ERP envia a ordem de emissão à escrituradora.
  3. Registre a duplicata no Livro de Registro de Duplicatas (cartular) ou confirme o registro na escrituradora (escritural).
  4. Envie ao sacado para aceite: em até 30 dias da emissão na cartular; em até 2 dias úteis na escritural.
  5. Vincule o meio de pagamento: boleto, Pix ou outro instrumento de cobrança registrado no banco.
  6. Guarde a prova da operação: comprovante de entrega da mercadoria ou documento que prove a prestação do serviço.
  7. Acompanhe até a baixa: aceite, pagamento, eventuais cessões e, se for o caso, cobrança da duplicata vencida.

Aceite da duplicata: prazos e motivos de recusa

Aceite é a declaração do sacado de que reconhece a dívida e se obriga a pagá-la. Pode ser expresso (assinatura na duplicata ou manifestação no sistema escritural) ou presumido, quando o comprador recebe a mercadoria sem recusar a duplicata no prazo e pelos motivos legais.

O sacado só pode recusar o aceite por (art. 8º da Lei 5.474/1968):

  • avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou entregues por conta e risco dele;
  • vícios, defeitos ou diferenças na qualidade ou na quantidade;
  • divergência nos prazos ou nos preços combinados.

Na prática, recusa é sinal de alerta de cobrança. Uma duplicata recusada antes do vencimento quase sempre vira atraso ou disputa. Tratar a recusa logo (corrigir a nota, emitir nota de devolução, renegociar o prazo) evita que o título entre na carteira vencida.

Duplicata, boleto, nota fiscal e nota promissória: diferenças

Duplicata Boleto Nota fiscal Nota promissória
O que é Título de crédito de venda ou serviço a prazo Meio de pagamento Documento fiscal da operação Título de crédito de promessa de pagamento
Quem emite Vendedor ou prestador (sacador) Banco, a pedido do credor Vendedor ou prestador O próprio devedor
Precisa de venda ou serviço por trás Sim (título causal) Não necessariamente Sim Não
Pode ser protestado Sim Não. Protesta-se a duplicata vinculada Não Sim
Pode ser antecipado Sim Indiretamente, pela duplicata Não Sim

Resumo: o boleto é a forma de pagar a duplicata, não a duplicata em si. Quando um cliente não paga o boleto, o que vai a cartório é a duplicata (ou o documento de dívida) a que ele está vinculado. Veja mais sobre cobrança por boleto e sobre o boleto dinâmico, que se conecta diretamente à duplicata escritural.

Desconto de duplicatas e antecipação de recebíveis

Desconto de duplicata é a operação em que a empresa transfere a duplicata a um banco ou financiador e recebe o valor antes do vencimento, menos uma taxa. Em geral, é feito com direito de regresso: se o sacado não pagar, a empresa cedente devolve o valor.

As principais formas de transformar duplicatas em caixa:

Em todas elas, o preço depende da qualidade da carteira. Duplicatas com aceite, comprovante de entrega, sacados com bom histórico e cobrança organizada custam menos para antecipar. Com a escritural, essa avaliação deixa de depender do que a empresa declara e passa a se basear no registro.

A antecipação resolve um aperto pontual de caixa. Usada todo mês para cobrir atraso de clientes, ela só encarece o capital de giro e esconde o problema real, que está na cobrança.

Duplicata vencida: como cobrar, protestar e executar

A duplicata vencida e não paga tem uma vantagem sobre outras dívidas: a lei já dá ao credor um caminho claro. O erro mais comum é demorar para percorrê-lo.

A esteira de cobrança de uma duplicata

Etapa O que fazer Quando
1. Cobrança preventiva Lembrete antes do vencimento por e-mail, SMS e WhatsApp 5 a 1 dia antes
2. Cobrança amigável Régua após o vencimento, com 2ª via e negociação 1 a 15 dias de atraso
3. Notificação extrajudicial Aviso formal, por escrito, com prazo final 15 a 30 dias
4. Negativação Registro em birô de crédito (ex.: Serasa) Conforme a política de crédito
5. Protesto Envio da duplicata ao Tabelionato de Protesto Até 30 dias do vencimento, para manter o regresso contra endossantes e avalistas
6. Execução judicial Ação de execução de título extrajudicial Antes da prescrição (3 anos do vencimento)

 

Os prazos das etapas 1 a 4 são referências de mercado e variam conforme a política de crédito de cada empresa. Os prazos das etapas 5 e 6 são legais.

Protesto de duplicata

A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento (art. 13 da Lei 5.474/1968). A Lei 9.492/1997 permite que o cartório receba duplicatas mercantis e de serviço por indicação, em meio eletrônico, sem a apresentação da cártula. É assim que a maioria das empresas protesta hoje, inclusive online, pela CENPROT.

Para protestar uma duplicata sem aceite, tenha à mão a nota fiscal e o comprovante de entrega ou de prestação do serviço. O passo a passo completo, com custos e o que mudou com a Lei 14.711/2023, está no guia de como protestar clientes inadimplentes. Para decidir entre os dois caminhos restritivos, leia a diferença entre protesto e negativação.

O dado que muda a estratégia: nas empresas que automatizaram o protesto na Neofin, 32,88% dos títulos enviados a cartório foram pagos entre janeiro e abril de 2026, com ROI de 3.558%. E o tempo pesa: numa análise anterior da Neofin com 2.619 títulos protestados (jan–jul/2024), os títulos protestados com até 30 dias de atraso tiveram cerca de 55% de recuperação, contra perto de 4% acima de 121 dias. Na duplicata, protestar cedo é duplamente importante: recupera mais e preserva o direito de regresso.

Depois do pagamento, o devedor precisa da carta de anuência para cancelar o protesto. Atrasar a emissão gera atrito e risco jurídico.

Execução de duplicata

A duplicata é título executivo extrajudicial (art. 15 da Lei 5.474/1968):

  • Duplicata aceita: pode ser executada, protestada ou não.
  • Duplicata não aceita: pode ser executada se tiver sido protestada, estiver acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria (ou da prestação do serviço) e o sacado não tiver recusado o aceite com motivo legal.
  • Duplicata escritural: a duplicata e o extrato emitido pelo escriturador também são títulos executivos extrajudiciais (Lei 13.775/2018).

O prazo de prescrição é de 3 anos a partir do vencimento contra o sacado e seus avalistas, e de 1 ano contra os endossantes, contado do protesto. Para entender quando vale ir à Justiça, veja as diferenças entre cobrança judicial e extrajudicial e até quando é possível cobrar uma dívida vencida.

Duplicata fria: o risco que o registro escritural quer eliminar

Duplicata fria (ou duplicata simulada) é a duplicata emitida sem uma venda ou um serviço real por trás, ou em valor diferente do que foi vendido. Emitir duplicata que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado é crime, previsto no art. 172 do Código Penal, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa.

Além da duplicata fria, o mercado convive com a dupla cessão: o mesmo crédito oferecido a mais de um financiador. Esses dois riscos explicam boa parte do custo do crédito lastreado em recebíveis no Brasil, e são exatamente o que o registro único da duplicata escritural foi desenhado para reduzir. Para quem opera ou capta com fundos, vale ler sobre prevenção de fraudes em FIDCs.

Erros comuns na gestão de duplicatas

  1. Emitir duplicata sem guardar o comprovante de entrega ou de prestação. Sem ele, a duplicata sem aceite não é executável.
  2. Protestar depois de 30 dias do vencimento e perder o regresso contra endossantes e avalistas.
  3. Deixar a duplicata prescrever na carteira vencida, sem protesto nem ação.
  4. Divergência entre ERP, banco e cobrança: duplicata baixada no banco e ainda aberta no ERP, ou o contrário. Gera cobrança indevida e risco jurídico.
  5. Ignorar a recusa do aceite, que é o primeiro sinal de disputa.
  6. Usar a antecipação para cobrir atraso recorrente, em vez de atacar a causa na cobrança.
  7. Deixar para 2027 a preparação para a escritural. A integração com escrituradora, o saneamento do cadastro e a revisão de contratos levam meses.

Como a Neofin ajuda na cobrança de duplicatas

A Neofin não emite duplicatas nem faz antecipação de recebíveis. A plataforma atua no que vem depois da emissão: garantir que cada duplicata vire caixa no prazo, com rastreabilidade e o mínimo de trabalho manual. É a camada que transforma a carteira de duplicatas em uma operação de cobrança previsível.

  • Integração com ERP e bancos. As duplicatas emitidas no ERP (Omie, Conta Azul, TOTVS Protheus, TOTVS RM e outros) entram direto na cobrança, e os pagamentos são conciliados via CNAB nativo ou van bancária. Veja as integrações com ERP e bancos.
  • Régua de cobrança automatizada antes, no dia e depois do vencimento, por e-mail com rastreio, SMS e WhatsApp, com tom ajustado ao perfil do cliente.
  • Agente de IA de Cobrança no WhatsApp 24/7: responde dúvidas sobre valores e vencimentos, envia a 2ª via e renegocia dentro da política da empresa, com transição para o time quando necessário.
  • Notificação extrajudicial em PDF, disparada pela régua e registrada no histórico da cobrança.
  • Negativação e protesto automáticos, com integração ao Serasa e à CENPROT, dentro da mesma esteira. Isso permite enviar a duplicata a cartório dentro do prazo de 30 dias sem exportar arquivos.
  • CRM de cobrança com carteiras por responsável, dashboards de vencidos em tempo real e visão por grupo econômico (vários CNPJs do mesmo sacado).
  • Neo Score, score preditivo de 0 a 1000 que separa o risco de inadimplência do valor comercial de cada cliente, para decidir a quem vender a prazo antes de emitir a próxima duplicata.

Para distribuidoras e indústrias, onde a duplicata mercantil é o centro do contas a receber, veja as soluções para distribuidoras e para a indústria.

Transforme sua carteira de duplicatas em caixa previsível

A duplicata escritural vai deixar a qualidade da sua carteira visível para todo o mercado. As empresas que chegarem a 2027 com cobrança organizada, aceite em dia e baixa inadimplência vão antecipar mais barato. As outras vão pagar a diferença.

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Perguntas Frequentes

É um título de crédito emitido pelo vendedor ou prestador de serviços para documentar uma venda a prazo. Ela representa o valor que o comprador deve pagar no vencimento e pode ser cobrada, protestada, executada e antecipada.

A duplicata mercantil nasce da venda de mercadorias. A duplicata de serviço nasce da prestação de serviços. As regras de aceite, protesto e execução são as mesmas. O que muda é a prova: comprovante de entrega na mercantil e comprovante da prestação na de serviço.

Sim, no uso de mercado. O nome legal é duplicata escritural, criada pela Lei 13.775/2018: a duplicata emitida só em formato digital, em sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central.

Ainda não. Em 2026, a adesão é voluntária (produção assistida). Pelo cronograma divulgado pelo Banco Central, as instituições financeiras só poderão negociar recebíveis mercantis por duplicata escritural a partir de junho de 2027 para empresas com receita bruta acima de R$ 300 milhões, dezembro de 2027 para as médias e junho de 2028 para as pequenas. As datas podem ser ajustadas pelo BC.

No lançamento do ecossistema, em 30/06/2026, o Banco Central autorizou B3, CERC e Núclea para escrituração e registro.

Não. A duplicata é o título de crédito. O boleto é o meio de pagamento vinculado a ela. Quando o boleto não é pago, o que se protesta é a duplicata.

O protesto pode ser feito a partir do dia útil seguinte ao vencimento. Para manter o direito de regresso contra endossantes e avalistas, ele deve ser feito em até 30 dias do vencimento (art. 13, §4º, da Lei 5.474/1968).

Sim. Ela pode ser protestada por falta de aceite ou de pagamento. Para executar, é preciso o protesto, o comprovante de entrega da mercadoria (ou da prestação do serviço) e que o sacado não tenha recusado o aceite por motivo previsto em lei.

Em 3 anos a partir do vencimento, contra o sacado e seus avalistas (art. 18 da Lei 5.474/1968).

É a duplicata emitida sem venda ou serviço real, ou com valor diferente do negociado. É crime previsto no art. 172 do Código Penal.

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